Publicado hoje no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, o Decreto nº 48573/2021, que amplia as medidas de proteção à vida relativas a Covid-19, terá vigência a partir das 17h do dia 05/03 e vigorará até o dia 11/03 de 2021. A permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município fica proibida no horário das 23h às 05h.
O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres (onde se incluem as padarias com áreas para consumo no local), para o atendimento presencial, fica restrito ao período entre 06h e 17h, com a circulação de público limitada a 40% da capacidade instalada. As demais atividades econômicas com atendimento presencial ficam autorizadas a funcionar no horário compreendido entre 06h e 20h, também com a circulação de público limitada a 40% da capacidade.
A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP; da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO e da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO.
Para fazer cessar o descumprimento das normas, os órgãos citados e seus agentes poderão reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. Além disso, o descumprimento poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. Em decorrência de ações fiscalizatórias, ficam autorizados os fiscais de atividades econômicas a aplicarem os valores de multa previstos no art. 42, da Lei Complementar nº 197/18 (Código Municipal de Vigilância Sanitária).
As autoridades fiscais, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano, poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. Os agentes de segurança pública do Estado poderão encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência a SEOP.
Os serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicílio e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação ficam excluídos das restrições.